Transação excepcional de dívidas com a PGFN

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 14. 402/2020, de 17 de Junho de 2020. A publicação estabelece novas condições para a transação excepcional na cobrança de créditos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Através dessa medida o governo espera viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos do novo Coronavírus (Covid-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos. 

Entre os benefícios da nova transação excepcional  está o parcelamento dos débitos em até 133 meses, a redução de encargos a título de juros e multas em até 100%, observando o limite da porcentagem disposto para cada modalidade de transação. 

Quem pode aderir a nova transação excepcional 

  • Pessoas físicas 
  • Empresários Individuais 
  • Microempresas 
  • Empresas de pequeno porte 
  • Instituições de ensino 
  • Santas Casas de Misericórdia 
  • Sociedade Cooperativas 
  • Demais organizações de sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
  • Demais pessoas jurídicas, cujo o débito atualizado seja igual ou inferior a R$150 milhões 
  • Contribuintes em processo de recuperação judicial 

Para aderir ao benefício é preciso que a capacidade de pagamento do contribuinte seja insuficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa, no prazo estimado de 60 meses, o que será avaliado e constatado  pela PGFN logo após o pedido de adesão. 

Vale destacar que não podem ser incluídos na transação débitos junto ao Simples Nacional, ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e de multas criminais. 

Classificação dos Créditos 

Após ser constatada a incapacidade de pagamento da dívida, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificadas pelo grau de recuperabilidade da dívida, conforme descrito abaixo: 

Tipo A: Alta perspectiva de recuperação 

Tipo B: Média perspectiva de recuperação 

Tipo C: Difícil perspectiva de recuperação 

Tipo D: Irrecuperável 

Receberão o desconto de multas, juros e encargos apenas os créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. 

Os valores inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independente da data de sua ocorrência serão considerados irrecuperáveis. 

Período para adesão 

Os contribuintes interessados, que preencherem os requisitos necessários para adesão ao benefício, deverão fazer a solicitação através do portal Regularize até a data limite de 29 de dezembro de 2020. Para pessoa jurídica será necessário informar ou apresentar os seguintes documentos: 

  • Endereço completo;
  • Nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;  
  • Receita bruta mensal, de janeiro a dezembro, relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo a do ano vigente até o mês da data de requerimento do benefício;
  • Declaração da quantidade de empregados, com vínculo formal, a partir de janeiro de 2020;
  • Fluxo de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no artigo 8º, da Medida Provisória nº936, de 1º de abril de 2020;
  • Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior a adesão. 

Aproveite o benefício da nova transação excepcional e regularize seus débitos inscritos em dívida ativa da União. Dúvidas? Entre em contato e fale com um de nossos especialistas.

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